Justiça condena Odonto Company do Tijucal a indenizar paciente em R$ 26 mil após erro em implante dentário

VANESSA MORENO

DO REPÓRTERMT

O juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, condenou a clínica odontológica Odonto Company do Tijucal a pagar R$ 11,5 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais a uma paciente que sofreu uma lesão na mandíbula após fazer implantes dentários. Um dos pinos colocados atingiu um nervo, e a mulher passou a sofrer com dores intensas, dormência e formigamento no rosto.

A clínica alegou que a reação era “normal”, e a paciente precisou buscar tratamento em outra clínica para resolver o problema.

“Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Requerido Centro Sul Clínica Odontológica Ltda (Odonto Company – Tijucal), ao pagamento de R$ 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte reais), a título de danos materiais, acrescidos da Taxa Selic a partir do desembolso e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido da Taxa Selic a partir do presente decisum”, diz trecho da decisão publicada no último dia 25 de maio.

De acordo com o processo, a paciente realizou uma cirurgia para instalação de pinos de implante em dois dentes, em novembro de 2022, e passou a sofrer dores intensas, dormência e formigamento na face. Ela afirmou que a clínica negligenciou suas queixas, informando que a reação era normal.

Após buscar atendimento em outra clínica e realizar uma tomografia computadorizada por conta própria, foi identificada a invasão do canal mandibular por um dos pinos, atingindo um nervo.

Diante do erro e do descaso da Odonto Company do Tijucal, a paciente precisou remover os pinos com outro profissional.

Na Justiça, a mulher pediu a suspensão das parcelas que ainda restavam ser pagas e requereu indenização por danos materiais de R$ 11.520,00 e por danos morais no valor de R$ 30 mil.

A Odonto Company, por outro lado, alegou que os procedimentos foram realizados corretamente e que dores e imprevistos são próprios da biologia de cada paciente. Além disso, sustentou que a mulher abandonou o tratamento, impedindo a realização de ajustes.

Foi realizada uma perícia judicial e, na análise da tomografia computadorizada feita pela paciente, constatou-se que houve perfuração para o implante em um dos dentes, com invasão do canal mandibular e lesão ao nervo alveolar inferior, resultando em “dor trigeminal neuropática pós-traumática e parestesia (dormência persistente)”.

Também foram constatadas falha no dever de informação, pois a clínica não apresentou um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) assinado pela paciente, e negligência pós-operatória, uma vez que a Odonto Company ignorou as queixas de dor intensa apresentadas logo após o procedimento, tratando-as como “normais” em vez de realizar exames de imagem imediatos para diagnosticar a lesão nervosa, o que atrasou o tratamento adequado e a remoção do pino.

Diante disso, o juiz reconheceu que a clínica tem o dever de indenizar a paciente.

“Assim, presentes o dano (lesão nervosa e dores), o nexo de causalidade (decorrente da perfuração inadequada) e a culpa (imperícia técnica e negligência no acompanhamento), surge o dever de indenizar”, disse.

A indenização por danos materiais de R$ 11.520,00 foi considerada adequada pelo magistrado, pois a paciente pagou pelo tratamento defeituoso e ainda teve gastos para corrigir o erro.

Em relação aos danos morais, Yale Sabo Mendes reconheceu que a situação vivenciada pela paciente ultrapassou o mero aborrecimento tolerável e previsível do dia a dia, ocasionando frustração e descontentamento suficientes para justificar a indenização.

“No que pertine ao pedido de danos morais, depreende-se dos autos que a situação vivenciada pela requerente frente à falha da prestação dos serviços oferecido pela ré, em ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia-a-dia a que todos estão suscetíveis, pois de certo que a autora, ao procurar um tratamento dentário, buscava solucionar os problemas havidos em seus dentes, bem como melhorar a sua saúde bucal, razão pela qual, a falha na prestação dos serviços, foi suficiente para lhe ocasionar sentimentos de enorme frustração ante ao inafastável descaso da ré, assim como descontentamento suficientes a justificar os aludidos danos imateriais”, destacou o juiz.

Contudo, quanto ao valor, Yale Mendes entendeu que R$ 15 mil são suficientes.

O total a ser pago pela clínica à paciente é de R$ 26.520, corrigidos pela Taxa Selic.

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FONTE : ReporterMT

segunda-feira, 1, junho , 2026 05:29
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